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Processo:
0068145-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0068145-82.2026.8.16.0000

Recurso: 0068145-82.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio
Requerente(s): VIBRA ENERGIA S.A
Requerido(s): Auto Posto Petro Chile Ltda.
I -
Vibra Energia S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, §1º, II, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil, sustentando que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão
proferido em Embargos de Declaração, pois não sanou as omissões apontadas em relação ao
erro de premissa no emprego do artigo 300, do Código de Processo Civil quando o pedido é
fundamentado com base no artigo 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, bem como a ser
incontroverso o recebimento da notificação de despejo por denúncia vazia e a inexistência de
direito de preferência.
Indica afronta ao artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), além de dissídio
jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de condicional o despejo liminar por denúncia
vazia a comprovação de requisitos não previstos em leis, como ausência de irreversibilidade
da medida/inexistência de perigo de dano.
II-
O presente Recurso Especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão liminar que
concedeu efeito suspensivo a fim de impedir despejo liminar, concluindo que “(...) o voto é no
sentido de dar-se provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar-se a decisão liminar
que concedeu o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ), mantendo-se suspensos os efeitos da
decisão agravada até regular instrução no processo originário, que melhor clareie as questões
controvertidas. (...)” (fls. 14, do acórdão do Agravo de Instrumento).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) "não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando
a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp
n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe
de 2/5/2024). Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." (...)” (AgInt no AREsp n.
2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024,
DJe de 5/11/2024.)
E ainda, no mesmo sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (LEI 8.245
/91, ART. 59, § 1º, VIII). INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS
REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF E DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF).
AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE POSTO DE
COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o
entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,
consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de
acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa
aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300, e Lei
8.245/91, art. 59, § 1º), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da
causa.
2. No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em
particular a aparente existência de pluralidade de contratos diversos do de
locação entre as partes, concluiu não estarem presentes os requisitos para a
concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel, apontando, ainda,
possível irreversibilidade da medida.
3. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, assim como a
interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a
teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. No mais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.309.161/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
III-
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 735/STJ, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24