Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068145-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0068145-82.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Requerente(s): VIBRA ENERGIA S.A Requerido(s): Auto Posto Petro Chile Ltda. I - Vibra Energia S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, §1º, II, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão proferido em Embargos de Declaração, pois não sanou as omissões apontadas em relação ao erro de premissa no emprego do artigo 300, do Código de Processo Civil quando o pedido é fundamentado com base no artigo 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, bem como a ser incontroverso o recebimento da notificação de despejo por denúncia vazia e a inexistência de direito de preferência. Indica afronta ao artigo 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), além de dissídio jurisprudencial, sustentando a impossibilidade de condicional o despejo liminar por denúncia vazia a comprovação de requisitos não previstos em leis, como ausência de irreversibilidade da medida/inexistência de perigo de dano. II- O presente Recurso Especial foi interposto contra acórdão que manteve decisão liminar que concedeu efeito suspensivo a fim de impedir despejo liminar, concluindo que “(...) o voto é no sentido de dar-se provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar-se a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (mov. 9.1-TJ), mantendo-se suspensos os efeitos da decisão agravada até regular instrução no processo originário, que melhor clareie as questões controvertidas. (...)” (fls. 14, do acórdão do Agravo de Instrumento). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Dessa forma, impõe-se a aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." (...)” (AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) E ainda, no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL (LEI 8.245 /91, ART. 59, § 1º, VIII). INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF E DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS E DE SERVIÇOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300, e Lei 8.245/91, art. 59, § 1º), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. 2. No caso, o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a aparente existência de pluralidade de contratos diversos do de locação entre as partes, concluiu não estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel, apontando, ainda, possível irreversibilidade da medida. 3. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. No mais, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.309.161/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) III- Diante do exposto, com fundamento na Súmula 735/STJ, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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